LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUIDOVAL

 

 

Câmara Municipal de Guidoval 
- Estado de Minas Gerais -

 

Lei Orgânica do Município de Guidoval - MG 
- Promulgada em 20 /03/ 1990 -

Preâmbulo 
"Nós, representantes do povo guidovalense, reunidos em Assembléia Constituinte Municipal, objetivando alcançar os ideais democráticos que a Nova Constituição Federal outorgou aos municípios brasileiros, e desejosos de que : a cidadania, o desenvolvimento, a justiça, a segurança, a liberdade, a igualdade e o bem-estar sejam assegurados a todos, promulgamos a seguinte Lei Orgânica:"

 

Lei Orgânica do Município de Guidoval - MG

Título I

Das disposições Permanentes

Capítulo I

Da organização do Município

Seção I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º - O Município de Guidoval, em reunião indissolúvel ao Estado de Minas Gerais e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

Parágrafo único - A ação municipal desenvolve-se em bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o legislativo e o executivo.

Art. 3º - O Município objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado, para formar associações.

Art. 4º - São símbolos do Município de Guidoval, a Bandeira, Brasão Municipal e o Hino Municipal.

Seção II

Da Divisão Administrativa do Município

Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art.6º desta Lei Orgânica.

Art. 6º - São requisitos para a criação de Distritos:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à Quinta parte exigida para a criação de Município;

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.

Parágrafo único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

a) declaração, emitida pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;

b) certidão, emitida pelo tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) certidão emitida pelo agente municipal de fiscalização certificando o número de moradias;

d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial ;

e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação - sede.

Art. 7º - A fixação de divisas distritais, estará a cargo da Prefeitura com a aprovação da Câmara Municipal.

Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, sede do Distrito.

Título II

Capítulo I

Da competência do município

Seção I

Da competência privativa

Art. 10º - Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem - estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições :

I - legislar sobre assuntos de interesse local ;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber ;

III- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado ;

IV- criar, organizar Distritos, observar a legislação estadual ;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental ;

VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos ;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas ;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos ;

IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais ;

X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos ;

XI - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais ;

XII- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos ;

XIII - Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana ;

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal ;

XV- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros ;

XVI - caçar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde , a higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento ;

XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação ;

XVIII- regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum ;

XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos ;

XX - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos ;

XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas ;

XXII- Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito de tráfego em condições especiais;

XXIII- disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXIV- tornar obrigatória a utilização rodoviária;

XXV- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVI- dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;

XXVII- prestar assistência nas emergências médicos - hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXVIII- dispor sobre registro, vacinação e captura de animais ;

XXIX- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXX- promover os seguintes serviços :

a) matadouro;

b) construção e conservação de estradas municipais;

c) iluminação pública.

 

Seção II

Da competência suplementar

Art. 11º - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las a realidade local.

Capítulo II

Das VEDAÇÕES

Art. 12º - Ao Município é vedado :

I - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto - falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político - partidária ou fins estranhos à administração ;

II - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato ;

III- exigir ou aumentar sem lei que o estabeleça ;

IV - cobrar tributos ;

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado ;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ;

V - utilizar tributos com efeito de confisco ;

VI - instituir impostos sobre tudo aquilo que é vedado pela constituição Federal ;

VII - prestar serviços à terceiros.

Título IIi

Da organização dos poderes

Capítulo I

Do poder legislativo

Seção I

Da Câmara Municipal

Art. 13º - O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos pelo art.29, IV, da Constituição Federal.

§1º - O mandato dos vereadores é de quatro anos.

§2º - A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.

§3º - O número de vereadores à Câmara Municipal de Guidoval atual é de 9.

Art. 14º - Salvo disposição em contrário desta lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 15º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Seção II

Da competência da Câmara municipal

Art. 16º - Compete à Câmaras Municipal :

I - elaborar o Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros ;

II - nomear os funcionários da sua secretaria, elaborando o respectivo regimento;

III- elaborar as leis, respeitada, no que couber, a iniciativa do Prefeito;

IV- decidir, por maioria absoluta, sobre ao vetos dos Prefeitos;

V - zelar pelo fiel cumprimento das leis internas;

VI- propor medidas que complementem as leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito:

a) ao cuidado com a saúde, a assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) a abertura de meios de acesso a cultura, a educação e a ci6encia;

c) a proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;

d) ao incentivo à industria e ao comércio;

e) a criação de distritos industriais;

f) ao fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar;

g) a promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

h) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

i) incentivar as Associações Comunitárias Urbanas e Rurais, em prol do bem-estar das comunidades;

j) A cooperação com a União e dos Estados tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar.

Parágrafo único - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.

Seção III

Dos vereadores

Art. 17º - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o município;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;

c) ao servidor público municipal eleito Vereador, aplica-se o art.26, item III, da Constituição Estadual em vigor.

II - desde a posse:

a) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

b) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

c) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer entidade da qual seja participante.

Art. 18º- perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º- Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§2º- Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa assegurada ampla defesa.

Art. 19º - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

Art. 20º - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

Seção IV

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 21º - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituídos em lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º - As contas do prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta ) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

Art. 22º - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de :

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa ;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento ;

III- avaliar os resultados alcançados pelos administradores ;

IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 23º - As contas do Município ficarão, durante noventa dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Capítulo II

Do executivo

Seção I

Do Prefeito e Vice - Prefeito

Art. 24º - A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito será até 90 (noventa ) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

Art. 25º - Computado o número de eleitores do Município, será considerado eleito Prefeito o candidato registrado por partido político ou coligação partidária que obtiver maioria dos votos válidos.

Parágrafo único - Se houver empate, considera-se qualificado ou melhor eleito, o candidato mais idoso.

Art. 26º - O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara de Vereadores, jurando manter, preservar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, observando as leis, obrigando-se a promover o bem-estar do povo, e sustentando a autonomia do Estado e do Município e a integridade e independência do Brasil.

Parágrafo único - Se decorridos 10 (dez ) dias da data da posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 27º - O Vice- Prefeito substituirá o Prefeito no impedimento, sucedendo - o em caso de vaga.

Art. 28º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercícios da Prefeitura, o Presidente e o Vice- Presidente da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único - Em caso do Presidente e do Vice - Presidente da Câmara de Vereadores estarem impossibilitados de assumir o cargo vago, eleger-se-á, imediatamente dentre os Vereadores, o Prefeito substituto.

Art. 29º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição 90 ( noventa ) dias depois de aberta a última vaga.

Art. 30º - É vedada a reeleição do Prefeito para o período sucessivo, iniciado o mandato a 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Art. 31º - A idade eleitoral mínima dos candidatos a Prefeitos e Vice-Prefeitos é de 21 (vinte um ) anos.

§ 1º - Para concorrer a outro cargo o prefeito deve renunciar ao mandato até 06 (seis ) meses antes do pleito.

§ 2º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

§ 3º - Eleito Prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Art. 32º - São inelegíveis, na Comarca, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, ou por adoção, do Prefeito ou de quem o tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato e candidato à reeleição.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 33º - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentais.

Art. 34º - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições :

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previsto nesta lei Orgânica ;

II - representar o Município em juízo e fora dele.

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução.

IV - vetar, no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara ;

V - decretar, nos termos da lei a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social ;

VI - permitir ou autorizar o uso de bens Municipais, por terceiros, somente nos seguintes casos : calamidade pública, repartições conveniadas com a Prefeitura Municipal, bem como, o Clube Recreativo Municipal exclusivamente para reuniões e eventos sociais da comunidade, e os demais obedecerão o disposto no art. 48 º dessa Lei ;

VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos ;

VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros ;

VX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores ;

X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município ;

XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo ;

XII - prestar à Câmara, dentro de quinze (15 ) dias, as informações pela mesma solicitadas ;

XIII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10 ) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês os recursos correspondentes às duas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais ;

XIV - contrair empréstimos e realizar operação de crédito, mediante autorização da Câmara ;

XV - conceder auxílios, e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias, prévia e anualmente aprovado pela Câmara ;

XVI - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar do Município por tempo superior a 15 (quinze ) dias ;

XVII - cumprir e fazer cumprir todas as determinações aprovadas pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

Seção III

Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 35º - O Prefeito está sujeito a perda do Mandato, desde que cometa crimes de responsabilidade, previstos em lei federal, ou que não cumpra as Determinações do Legislativo Municipal, conforme art. 34, inciso XVII, desta Lei Orgânica.

Art. 36º - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando :

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral ;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias ;

III - infringir as normas dos artigos 17º e 34º, inciso XVI;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Seção IV

Da Política Urbana

Art. 37º - A política de desenvolvimento urbano será executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei.

§ 1º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ;

§ 2º- Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Seção V

Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 38º - Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencheremos requisitos estabelecidos em lei.

§1º- A primeira investidura em cargo público municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados na lei.

§2º - A nomeação de candidato aprovado obedecerá a ordem de classificação.

§3º- Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 39º - a validade dos concursos públicos, terão o limite máximo de 04 (quatro ) anos, contados da data de sua homologação.

Art. 40º - O Município assegurará ao funcionário estatutário os seguintes direitos :

I - estabilidade, após 2 (dois ) anos de exercício, quando nomeado por concurso ;

II- disponibilidade remunerada integral, nos casos de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade pelo Poder Executivo, até o aproveitamento em cargo equivalente, quando estável ;

III - férias regulamentares de 25 (vinte e cinco ) dias úteis, quando estatutário ;

IV - férias prêmio remuneradas de 06 (seis ) meses ;

V - salário nunca inferior ao mínimo estabelecido por lei federal ;

VI - abono de família por dependente menor de 18 (dezoito ) anos, de 5% do salário mínimo nacional ;

VII - quinquênio de 10%;

VIII - acréscimo de 30 % quando do recebimento das férias regulamentares, relativo ao normal ;

IX - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ;

X - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias ;

XI - acréscimo de 15% sobre a remuneração integral, quando o funcionário estatutário efetivo, completar 30 (trinta ) anos de exercício, computado através da contagem de tempo, seja o trintenário ;

XII - as férias Prêmio de 06 (seis ) meses, não gozadas, serão computadas em dobro para efeito de aposentadoria.

Art. 41º - Aos servidores não estatutários, são assegurados os direitos do artigo anterior, incisos V,VI,VIII, IX, X e férias regulamentadas de 30 (trinta ) dias.

Art. 42º - O servidor será aposentado :

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais em outros casos ;

II - voluntariamente :

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais ;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, vinte e cinco, se professora com proventos integrais ;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo ;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e ao sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§1º- O servidor público municipal estatutário efetivo, que contar tempo antes de Maio/1967, aposentará aos 30 anos de serviço, se homem e 25,se mulher, que não exerça as funções de magistério.

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e até mesmo privado, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§4º - Caso o benefício da pensão por morte não corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior, pagos à Previdência, caberá ao Poder Executivo Municipal o complemento.

Seção VI

Dos Livros

Art. 43º - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§2º - Os livros referidos neste artigo ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

Seção VII

Das Proibições

Art. 44º - O Prefeito, o Vice- Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até seis ( 06 ) meses após findas as respectivas funções.

Art. 45º - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção VII

Das Certidões

Art. 46º - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões desde que referidas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

Seção IX

Dos Bens Municipais

Art. 47º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 48º - Os bens móveis e imóveis do município, não poderão ser alugados, permutados, doados ou vendidos, sem a prévia autorização legislativa.

Parágrafo primeiro - Os veículos oficiais da Prefeitura Municipal, só poderão ser utilizados durante os dias e respectivos expedientes da administração e a serviço público.

Parágrafo segundo - As ambulâncias e o carro oficial do Executivo, não se enquadram no parágrafo anterior, desde que a serviço público.

Capítulo III

Das tributações e os dos orçamentos

Seção I

Dos Tributos Municipais

Art. 49º - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 50º - São de competência do Município os impostos sobre :

I - propriedade predial e territorial urbana ;

II- transmissão, inter vivos, de bens imóveis ;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha ;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal ;

§1º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 51º - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 52º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais.

Art. 53º - O imposto previsto no artigo 50º, inciso I, poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Seção II

Da Receita e da Despesa

Art. 54º - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 55º - Pertencem ao Município :

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimento pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais ;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município ;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal ;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre as operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação (ICMS).

Art. 56º - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 57º - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.

Art. 58º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta do crédito extraordinário.

Art. 59º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 60º - As disponibilidades de caixa do Município, por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

Seção III

Do Orçamento

Art. 61º - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e pluri-anual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta lei Orgânica.

Parágrafo único - O Poder publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 62º - A lei orçamentária anual compreende :

a) o orçamento fiscal do Executivo e Legislativo ;

b) orçamento de investimento ;

c) o orçamento de seguridade social.

Art. 63º - O projeto de lei orçamentária demostrará o efeito entre receita e despesa, em caso de insenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários ou creditícios.

Art. 64º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, permitidos os créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Parágrafo único - Além da Comissão de justiça, deverá opinar sobre a matéria da Comissão de Orçamento e Finanças.

Art. 65º - O Município não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento ) do valor das receitas correntes.

Parágrafo único - Não se inclui na despesa com pessoal, os valores pagos ao : Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores .

Art. 66º - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto original do Executivo.

Art. 67º - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei Orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 68º- Qualquer projeto ou investimento, que não conste na Lei Orçamentária Anual, não poderá ser executado sem a prévia autorização Legislativa.

Art. 69º - Competirá ao Poder Executivo Municipal, fazer publicar mensalmente, balancete referente a receita e despesa do mês anterior, em lugares públicos, até o dia 10 do mês subsequente.

Parágrafo único - Publicar diariamente por edital o movimento de caixa do dia anterior.

Título IV

Da ordem econômica e social

Capítulo I

Disposições gerais

Art. 70º - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 71º - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 72º - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 73º - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bem - estar coletivo.

Parágrafo único - São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.

Art. 74º - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Art. 75º - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno e médio porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redação destas, por meio de lei.

Parágrafo único - O Município suspenderá o tratamento diferenciado a micro, pequena e média empresa, que deixar de cumprir a legislação trabalhista em vigor.

 

Capítulo II

Da previdência e assistência social

Art. 76º - O Município, dentro de sua competência regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social.

Capítulo III

Da saúde

Art. 77º - Sempre que possível, o Município promoverá :

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário ;

II - serviços hospitalares e ambulatoriais ;

III- combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto - contagiosas ;

IV - combate ao uso de tóxico;

V - serviços de assistência à maternidade e à infância.

Art. 78º - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

Capítulo IV

Da família, da educação, da cultura e do desporto

Art. 79º - O município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§1º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 2º - Compete ao Município suplementar, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 80º - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

§2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

Art. 81º - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso.

Art. 82º - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 83º - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 84º - O Município aplicará, anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e o desenvolvimento do ensino.

Art. 85º - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Art. 86º - Ao Município compete dar toda assistência física e financeira a toda modalidade de esporte praticado em seu território, em benefício ao lazer, cultura e educação de sua comunidade.

Título V

Disposições gerais e transitórias

Art. 87º - O regime único para todos os servidores municipais, será estabelecido através de lei, que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos.

Parágrafo primeiro - aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, além dos já citados nos artigos 38º a 42º desta Lei Orgânica, o disposto no artigo 7, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,XX, XXII, XXV, da Constituição da República.

Art. 88º - Esta Lei Orgânica, poderá ser modificada a qualquer tempo, por iniciativa de 2?3 (dois terços ) dos senhores Vereadores.

Art. 89º - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Art. 90º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 91º - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas à bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único - Os nomes só poderão ser dados após dois anos de falecimento.

Art. 92º - O Vice- Prefeito não será remunerado, salvo quando estiver investido em cargo criado por Lei.

Art. 93º - Todas as áreas públicas especialmente os parques e praças são abertas às manifestações culturais, mediante requerimento ao Poder Público.

Art. 94º - O servidor público municipal não poderá exercer mais de 01 (um ) cargo dentro da administração, salvo a de professor ou do serviço técnico.

Art. 95º - As Leis Complementares, tais como : Código de Postura, Código de Obras, Código Tributário, Estatuto do Servidor Municipal, Estatuto do Magistério Municipal e criação de cargos e Vencimentos dos Servidores, terão um prazo de 180 (cento e oitenta ) dias após a promulgação desta Lei Orgânica para serem discutidas e votadas pela Câmara Municipal.

Art. 96º - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Guidoval, 20 de março de 1990.

Luiz Antônio de Melo - Presidente

Edson Vieira Dias - Vice- Presidente

Luiz Geraldo Pinheiro - Secretário

Airton Ramos de Matos

Januário Queiroz Filho

Nelson Gonçalves da Cruz

Grenalvan Câncio dos Reis

Osmar Alves Vieira

Silvestre Alberto